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Artigo 29.ºReceitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2025
1 -A DGRSP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A DGRSP dispõe ainda das seguintes receitas:
a)As transferências do IGFEJ, I. P.;
b)As quantias que resultem da venda de bens e serviços gerados no sistema prisional e nos centros educativos, com origem no funcionamento das explorações económicas;
c)Uma percentagem sobre as remunerações a pagar pelos dadores de trabalho prisional, quando devida, até ao valor da taxa social única, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça;
d)O produto da venda de publicações e de outros produtos comercializáveis, bem como da prestação de serviços;
e)Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
f)As verbas provenientes das receitas resultantes da elaboração de perícias, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos pelas autoridades judiciárias;
g)As quantias respeitantes às contrapartidas financeiras resultantes da celebração de contratos de concessão ou outros de natureza idêntica;
h)O produto da locação de instalações e equipamentos afetos à DGRSP;
i)Os donativos, subsídios e comparticipações, bem como heranças, legados e doações instituídos a seu favor e destinados à melhoria das condições dos reclusos e jovens;
j)20 % das receitas de bens declarados perdidos a favor do Estado, calculados sobre os valores apurados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro;
k)50 % dos valores e do produto da venda de objetos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;
l)Os espólios de jovens internados e de reclusos, não reclamados no prazo de um ano, ou declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da lei, incluindo os saldos das remunerações e outras receitas, afetas à constituição de fundos, após avaliação e venda de objetos pela DGRSP;
m)Os lucros provenientes da exploração de cantinas, refeitórios, messes, bares e similares;
n)Os valores referentes a correspondência e comunicações telefónicas efetuadas e pagas pelos reclusos, nos termos regulamentares, aprovados pelo diretor-geral;
o)Os valores referentes a comunicações telefónicas efetuadas e pagas pelos trabalhadores, nos termos regulamentares, aprovados pelo diretor-geral;
p)As quantias provenientes de indemnizações por danos causados pelos reclusos, nos termos em que esteja regulamentado;
q)As rendas das casas de função;
r)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas decorrentes do normal funcionamento da DGRSP durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
4 -As receitas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 são consignadas, prioritariamente, aos encargos com a exploração das atividades económicas da DGRSP, investimentos em equipamentos e instalações, formação profissional e indemnizações e encargos derivados de acidentes de trabalho dos reclusos e dos jovens internados em centro educativo.
5 -(Revogado.)
6 -As quantias cobradas pela DGRSP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2025

Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - 1.ª Série(10/03/2025)

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Versão 1

Em vigor de 28/09/2012 a 09/03/2025

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