Artigo 10.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 11/11/2008.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 3740,98 ou de (euro) 14 963,91, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
a) O fabrico ou a comercialização de alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos cuja composição não obedeça ao disposto no artigo 5.º;
b) A comercialização de alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos cuja rotulagem não cumpra o disposto nos artigos 6.º a 8.º;
c) As faltas de notificação e de informação exigidas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º;
d) A falta de apresentação dos meios de prova suplementares ou dos trabalhos científicos que comprovem a conformidade do produto com as regras constantes deste decreto-lei.
2 - A negligência é punível, sendo os limites máximo e mínimo das coimas reduzidos para metade.