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Artigo 4.ºCategorias de alimentos dietéticos

Vigente desde: 11/11/2008
1 -Os alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos são classificados de acordo com as três categorias seguintes:
a)Produtos alimentares nutricionalmente completos, com fórmula dietética padrão, os quais, consumidos em conformidade com as instruções do fabricante, podem constituir a única fonte alimentar para as pessoas a que se destinam;
b)Produtos alimentares nutricionalmente completos, com fórmula dietética adaptada a uma doença, anomalia ou situação sanitária específica, os quais, consumidos em conformidade com as instruções do fabricante, podem constituir a única fonte alimentar para as pessoas a quem se destinam;
c)Produtos alimentares nutricionalmente incompletos, com fórmula dietética padrão ou fórmula dietética adaptada a uma doença, anomalia ou situação sanitária específica, os quais não são adequados a uma utilização como fonte alimentar única.
2 -Os produtos alimentares referidos nas alíneas a) e b) do número anterior podem também ser consumidos como substituto parcial ou suplemento da dieta do paciente.

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Em vigor desde 11/11/2008