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Artigo 9.ºComercialização e notificação

Vigente desde: 11/11/2008
1 -É proibida a comercialização de alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos que não cumpram o disposto no presente decreto-lei.
2 -A autoridade competente pode exigir, a todo o tempo, ao comerciante ou importador a apresentação de trabalhos científicos e dos dados que comprovam a conformidade dos produtos com as regras estabelecidas neste decreto-lei.
3 -Se se tratar da primeira comercialização do produto na Comunidade, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados membros, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, notifica a autoridade competente, para efeitos de comercialização, enviando o rótulo adoptado.
4 -Se o produto já tiver sido comercializado na Comunidade, o fabricante ou o importador, para além do rótulo adoptado, informa a entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/11/2008