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Artigo 26.ºConstituição do júri

RevogadoVigente desde: 25/03/2006
1 -O júri de doutoramento é constituído:
a)Pelo reitor, que preside;
b)Por um mínimo de três vogais doutorados;
c)Pelo orientador, sempre que exista.
2 -Dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados de entre os professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
3 -Poderá ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
4 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
5 -O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público da instituição respectiva.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/03/2006

Decreto-Lei n.º 74/2006 - 1.ª Série(24/03/2006)