1 -As comissões de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados dos órgãos, serviços e organismos do MJD cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares dos cargos.
2 -As comissões de serviço dos directores de serviços e dos chefes de divisão ou equiparados, mantêm-se válidas até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços, sem prejuízo do respectivo termo.
3 -Os lugares de inspector-geral, subinspector-geral, director-geral e subdirector-geral ou equiparados dos órgãos, serviços e organismos constantes do mapa anexo ao presente diploma podem ser providos antes de publicados os respectivos diplomas orgânicos.