Artigo 11.º
Limitação do direito de acesso e do direito de embarcar e desembarcar passageiros
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - A AMT pode limitar o direito de acesso previsto no artigo anterior nos serviços entre um local de partida e um local de destino que sejam objeto de um ou vários contratos de serviço público conformes com o direito da União Europeia, não podendo essa limitação criar restrições ao direito de embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estação situada ao longo do trajeto de um serviço internacional, nomeadamente em estações situadas no mesmo Estado-Membro, salvo se o exercício desse direito comprometer o equilíbrio económico de um contrato de serviço público.
2 - Os riscos para o equilíbrio económico de um contrato de serviço público são determinados pela AMT, após uma análise económica objetiva, baseada em critérios predefinidos, a pedido:
a) Da autoridade ou das autoridades competentes que tenham adjudicado o contrato de serviço público;
b) De qualquer outra autoridade competente interessada que tenha o direito de limitar o acesso ao abrigo do presente artigo;
c) Do gestor de infraestrutura;
d) Da empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público.
3 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I P.), e a Infraestruturas de Portugal, S. A., bem como as empresas ferroviárias que prestam os serviços públicos, devem remeter à AMT as informações de que esta possa razoavelmente necessitar para tomar uma decisão, solicitando esta, se for caso disso, informações adicionais pertinentes e inicia a consulta com todas as partes relevantes, no prazo de um mês, a contar da receção do pedido de prestação de informações.
4 - A AMT deve consultar todas as partes relevantes, se necessário, e informa-as da sua decisão fundamentada num prazo razoável preestabelecido, que não pode exceder seis semanas, a contar da data de receção de todas as informações pertinentes.
5 - A AMT deve fundamentar a sua decisão e especificar o prazo e as condições em que as entidades a seguir indicadas podem requerer a reapreciação da decisão:
a) A autoridade ou as autoridades competentes;
b) O gestor de infraestrutura;
c) A empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público;
d) A empresa ferroviária que solicita o acesso.
6 - A AMT pode também limitar o direito de embarque e desembarque de passageiros em estações do mesmo Estado-Membro ao longo do trajeto de um serviço internacional de passageiros, caso tenham sido concedidos direitos exclusivos de transporte de passageiros entre essas estações ao abrigo de um contrato de concessão adjudicado antes de 4 de dezembro de 2007, com base num concurso público justo e aberto à concorrência e em conformidade com os princípios aplicáveis do direito da União Europeia, podendo essa limitação continuar a aplicar-se durante a validade inicial do contrato ou durante 15 anos, consoante o período mais curto.
7 - Das decisões da AMT, sobre o referido nos números anteriores, cabe impugnação jurisdicional, nos termos gerais.