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Artigo 38.ºDireitos de capacidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2018
1 -A capacidade de infraestrutura é repartida pelo gestor de infraestrutura.
2 -É proibida qualquer transmissão de capacidade da infraestrutura atribuída a um candidato, sendo nulo o ato jurídico destinado a produzir tal efeito e o candidato excluído de qualquer nova atribuição de capacidade, caso isso aconteça.
3 -A utilização da capacidade por uma empresa ferroviária, quando esta exerça as atividades de um candidato que não seja uma empresa ferroviária, não é considerada uma transferência.
4 -O direito de utilização de um canal horário não pode exceder o período de vigência de um horário de serviço.
5 -Nos termos do artigo 42.º, entre o gestor de infraestrutura e os candidatos, podem ser celebrados acordos-quadro relativos à utilização de capacidade na infraestrutura ferroviária, de duração superior ao período de vigência de um horário de serviço.
6 -Os direitos e as obrigações do gestor de infraestrutura e dos candidatos estão definidos no respetivo contrato, no presente decreto-lei ou em legislação específica em vigor.
7 -Sempre que um candidato solicite capacidade de infraestrutura para explorar um serviço de transporte passageiros em que o direito de acesso à infraestrutura ferroviária seja limitado nos termos do artigo 11.º, deve informar o gestor de infraestrutura e a AMT no prazo mínimo de 18 meses antes da entrada em vigor do horário de serviço a que a solicitação de capacidade se refere.
8 -A fim de poderem avaliar qual é o impacto económico potencial nos contratos de serviço público existentes, a AMT deve assegurar que são informadas, em prazo não superior a 10 dias após a solicitação de capacidade referida no número anterior:
a)Todas as autoridades competentes que tenham adjudicado um serviço de transporte ferroviário de passageiros nesse itinerário definido num contrato de serviço público;
b)Todas as outras autoridades competentes interessadas que tenham o direito de limitar o acesso ao abrigo do artigo 11.º;
c)Todas as empresas ferroviárias que executam um contrato de serviço público no itinerário desse serviço de transporte de passageiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018

Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/10/2015 a 30/12/2018

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