Artigo 4.º
Independência das empresas ferroviárias e do gestor de infraestrutura
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
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1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, as empresas do setor empresarial do Estado que operam no transporte ferroviário devem estar dotadas de um estatuto autónomo em matéria de gestão, administração e controlo administrativo, económico e contabilístico, que lhes permita ter autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O gestor de infraestrutura é responsável pela sua própria gestão, administração e controlo interno, no respeito pelo quadro de tarifação e de repartição e das regras específicas fixada pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).