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Artigo 41.ºCandidatos

Vigente desde: 07/10/2015
1 -Os candidatos podem apresentar pedidos de capacidade de infraestrutura devendo, a fim de utilizarem essa mesma capacidade, nomear uma empresa ferroviária para celebrar um acordo com o gestor de infraestrutura nos termos do artigo 28.º
2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste aos candidatos de celebrar acordos com os gestores de infraestrutura nos termos do n.º 1 do artigo 44.º
3 -Os gestores de infraestrutura podem impor regras aos candidatos para assegurar a salvaguarda das suas legítimas expectativas relativamente às receitas e à utilização da infraestrutura, devendo essas regras ser adequadas, transparentes e não discriminatórias, e constar dos diretórios de rede, tal como previsto na alínea b) do n.º 3 do anexo IV ao presente decreto-lei.
4 -As regras referidas no número anterior só podem incidir sobre o fornecimento de uma garantia financeira, que não deve exceder um nível adequado e proporcional ao nível de atividade previsto do candidato sobre a capacidade de apresentar propostas adequadas para a obtenção de capacidade de infraestrutura.

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Em vigor desde 07/10/2015