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Artigo 43.ºCalendário do processo de repartição

Vigente desde: 07/10/2015
1 -O gestor de infraestrutura deve respeitar o calendário do processo de repartição de capacidade previsto no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Antes do início do processo de consulta sobre o projeto de horário de serviço, o gestor de infraestrutura acorda com os outros gestores de infraestrutura em causa os canais horários internacionais a incluir no horário de serviço, que só devem ser ajustados em caso de absoluta necessidade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/10/2015