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Artigo 49.ºInfraestruturas especializadas

Vigente desde: 07/10/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a capacidade de infraestrutura é considerada disponível para utilização por todos os tipos de serviço compatíveis com as características necessárias para a utilização do canal horário.
2 -Caso existam itinerários alternativos adequados e após consulta das partes interessadas, o gestor de infraestrutura pode designar uma infraestrutura específica para utilização por determinados tipos de tráfego, sem que a mesma inviabilize a utilização da infraestrutura em causa por outros tipos de tráfego caso exista capacidade disponível.
3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 102.º e 106.º do TFUE e das regras nacionais em matéria de concorrência, se a infraestrutura referida no número anterior tiver sido designada o gestor de infraestrutura pode dar prioridade a esses tipos de tráfego quando da repartição de capacidade de infraestrutura.
4 -Caso uma infraestrutura tenha sido designada em aplicação do disposto nos n.os 2 e 3, os diretórios de rede devem mencionar esse facto.

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Em vigor desde 07/10/2015