Artigo 6.º
Separação das contas
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - As empresas que prestam serviços de transporte e gerem uma infraestrutura devem elaborar e publicar separadamente as demonstrações e balanços relativos a cada uma das atividades.
2 - Não é permitida a transferência de financiamento entre as atividades de prestação de serviços de transporte e de gestão de uma infraestrutura, devendo ser constituídas entidades distintas.
3 - Os serviços de transporte de mercadorias e os serviços de transporte de passageiros devem elaborar e publicar separadamente as demonstrações de resultados e balanços relativos a cada uma das atividades, devendo os financiamentos públicos concedidos às atividades de prestação de serviços públicos ser apresentados separadamente nas respetivas contas, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e não podendo ser transferidos para atividades de prestação de outros serviços de transporte ou para outras atividades.
4 - A contabilidade das áreas de atividade referidas nos números anteriores deve permitir a verificação do cumprimento da proibição de transferir financiamentos públicos concedidos a uma área de atividade e o controlo da utilização das receitas provenientes das taxas de utilização da infraestrutura e dos excedentes de outras atividades comerciais.