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Artigo 62.ºProduto das coimas

Vigente desde: 07/10/2015
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40 % para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 60 % para o Estado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/10/2015