1 -Sem prejuízo dos limites definidos no n.º 3 do artigo 7.º e nos artigos 29.º e 39.º, o gestor de infraestrutura goza de independência organizativa e decisória no desempenho das funções essenciais.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor de infraestrutura deve assegurar a inexistência de conflitos de interesses por parte das pessoas responsáveis pelas funções essenciais, nomeadamente em caso de mobilidade.
3 -A AMT deve garantir que as empresas ferroviárias ou quaisquer outras entidades não exercem influência decisiva sobre o gestor de infraestrutura no desempenho das funções essenciais.