- 1 -A diferença entre o valor da cessão e o valor contabilístico dos créditos cedidos é englobada, para efeitos de tributação das entidades cedentes, nos seguintes termos:
- a)Sendo positiva, é considerada proveito no exercício da cessão;
- b)Sendo negativa, é considerada custo no exercício da cessão, salvo nas situações em que a entidade cedente adquira qualquer interesse nos proveitos da entidade cessionária, caso em que o custo deve ser diferido, em fracções iguais, nos exercícios compreendidos entre a data da cessão do crédito e a data do seu vencimento.
- 2 -O disposto na parte final da alínea b) do número anterior não é aplicável às situações previstas no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.
- 3 -As remunerações de gestão auferidas pela entidade cedente, ainda que englobem no seu valor uma parcela do juro dos créditos cedidos, são consideradas proveitos do exercício em que se verifica o direito às mesmas.
- 4 -Os rendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 estão isentos de IRC quando os respectivos titulares sejam:
- a)Entidades previstas no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC);
- b)Entidades não residentes em território português e sem estabelecimento estável situado neste território ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto nos casos em que a entidade não residente seja uma pessoa colectiva detida, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes ou seja residente de Estado ou território constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
- 5 -Não existe a obrigação de efectuar retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos derivados da cessão de créditos.
Artigo 2.º — Das entidades cedentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/12/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2003
Decreto-Lei n.º 303/2003 - 1.ª Série(05/12/2003)
Original