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Artigo 8.ºSubstituição tributária

RevogadoVigente desde: 01/01/2004
1 -As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos são originariamente responsáveis pelo imposto retido ou que o deveria ter sido nas operações previstas no presente diploma que determinem a obrigatoriedade de retenção na fonte.
2 -Os titulares de rendimentos auferidos pela prática das operações previstas no presente diploma são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das importâncias que deviam ter sido deduzidas e entregues nos cofres do Estado, restringindo-se, contudo, a sua responsabilidade à diferença entre o imposto que tenha sido deduzido e o que devesse tê-lo sido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2004

Lei n.º 107-B/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)