Para efeitos do disposto no artigo anterior, as tarefas e as competências podem ser delegadas em entidades de natureza pública, com competências técnicas na matéria objeto de delegação, e as tarefas em entidades de natureza privada e cooperativa, desde que reconhecidas para o efeito, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Entidades delegadas
Vigente desde: 15/02/2013
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