Artigo 6.º
Formalização e acompanhamento da delegação em entidades de natureza privada e cooperativa
Redação registada como em vigor em 15/02/2013.
Esta redação foi substituída em 31/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - A delegação de tarefas em entidades de natureza privada e cooperativa nos termos do artigo 3.º, está sujeita ao processo de reconhecimento previsto no presente decreto-lei, e reveste a forma de protocolo, a outorgar entre o IFAP, I.P., e a entidade delegada, pelo período máximo de quatro anos, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da sua homologação obrigatória por parte do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 - Do protocolo referido no número anterior devem constar, designadamente, a identificação das tarefas a delegar, as informações e os documentos comprovativos a submeter ao IFAP, I.P., os prazos de cumprimento das tarefas, as responsabilidades e as obrigações especificamente cometidas à entidade delegada, o apoio financeiro a conceder para o efeito, os mecanismos de supervisão de acompanhamento, de monitorização e de avaliação da execução das tarefas delegadas, as penalizações a aplicar em caso de incumprimento, a declaração expressa, por parte da entidade delegada, de que cumpre de facto as suas responsabilidades de modo adequado, bem como a descrição dos meios utilizados.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o exercício da função delegada é objeto de monitorização, fiscalização e avaliação pelo IFAP, I.P., de forma sistemática e periódica, para aferir do seu integral cumprimento e conformidade com o protocolo outorgado e a legislação nacional e europeia aplicável.
4 - O IFAP, I.P., divulga e mantém atualizado no seu site oficial as entidades reconhecidas e os termos dos protocolos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei.