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Artigo 15.ºFormadores

Vigente desde: 11/02/2014
1 -A bolsa de formadores internos é constituída por docentes acreditados pelo CCPFC pertencentes ao quadro das escolas associadas do CFAE.
2 -Os docentes que tenham beneficiado de isenção de prestação de serviço letivo em resultado da concessão do estatuto de equiparação a bolseiro para fins de investigação, findo o período da atribuição da bolsa, passam a integrar, com caráter de obrigatoriedade, a bolsa de formadores internos do CFAE por um período mínimo de três anos letivos.
3 -Compete ao diretor do CFAE desenvolver com os docentes que tenham beneficiado de isenção de prestação de serviço para os efeitos previstos no número anterior, os procedimentos necessários para a sua acreditação junto do CCPFC.
4 -Consideram-se formadores externos os formadores acreditados pelo CCPFC não integrados nos quadros das escolas associadas do CFAE.
5 -Os CFAE podem recorrer ao serviço de formadores externos quando:
a)Não existam na bolsa de formadores internos nas escolas associadas formadores com perfil considerado adequado às necessidades de formação;
b)Em presença de programas da iniciativa dos serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência que envolvam formadores detentores de perfil profissional específico.

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Em vigor desde 11/02/2014