Artigo 20.º
Avaliação das ações de formação
Redação registada como em vigor em 11/02/2014.
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1 - As ações de formação contínua são avaliadas pelo formando, pelo formador e pela entidade formadora, de modo a permitir a análise da sua adequação aos objetivos definidos e da sua relevância para a melhoria do ensino e dos resultados escolares dos alunos, para o desenvolvimento profissional dos docentes e para a melhoria organizacional das escolas.
2 - Cabe à entidade formadora criar instrumentos de avaliação adequados, proceder ao tratamento dos dados recolhidos, promover a divulgação dos resultados e utilizar esses resultados como elemento de regulação da oferta formativa.
3 - A avaliação, certificação e reconhecimento da formação é objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.