Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºIntervenção da Direção Geral da Administração Escolar

Vigente desde: 11/02/2014
1 -No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, compete à DGAE:
a)Autorizar as acumulações dos formadores prevista no n.º 4 do artigo 16.º; Monitorizar, nos termos do artigo 21.º, as ações de formação oferecidas por cada entidade formadora e produzir um relatório anual sobre a matéria;
b)Acompanhar o processo de criação e racionalização da rede de CFAE;
c)Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta à procura de formação;
d)Assegurar o apoio ao funcionamento das atividades do CCPFC, nos termos definidos no regulamento deste órgão.
2 -A DGAE pode ainda celebrar contratos de prestação de serviços com formadores, nos termos da lei, tendo em vista a concretização, em colaboração com os CFAE, de programas de formação em áreas de intervenção prioritária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2014