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Artigo 7.ºDuração das ações de formação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2025
1 -As ações de formação contínua a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior têm uma duração mínima de 13 horas e são acreditadas pelo CCPFC.
2 -As ações de curta duração têm uma duração mínima de três horas e máxima de seis horas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/02/2025

Decreto-Lei n.º 9-A/2025 - 1.ª Série(14/02/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/02/2014

Até: 14/02/2025