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Artigo 6.ºModalidades de ações de formação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2025
1 -As ações de formação contínua abrangem as seguintes modalidades:
a)Cursos de formação;
b)Oficinas de formação;
c)Círculos de estudos;
d)Ações de curta duração.
e)Cursos de formação online abertos e massivos.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título individual ou em pequeno grupo, com um máximo de sete elementos, pode ser solicitada acreditação ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), das modalidades de estágio e ou de projeto.
3 -As modalidades de formação contínua são objeto de regulamentação própria da responsabilidade do CCPFC.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2025

Decreto-Lei n.º 9-A/2025 - 1.ª Série(14/02/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/02/2014 a 13/02/2025

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