Artigo 8.º
Formação considerada
Redação registada como em vigor em 11/02/2014.
Esta redação foi substituída em 14/02/2025. Ver a versão consolidada
1 - A formação contínua considerada para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (ECD), é a seguinte:
a) As ações acreditadas e creditadas pelo CCPFC;
b) As ações reconhecidas e certificadas pelas entidades formadoras;
c) A formação desenvolvida no quadro dos programas europeus desde que acreditada pelo CCPFC.
2 - Para efeitos do disposto no ECD, a frequência das ações previstas na alínea b) do número anterior tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no respetivo escalão ou ciclo avaliativo.