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Artigo 10.ºAtualização dos anexos I e II

Vigente desde: 30/01/2019
1 -As listagens dos anexos I e II ao presente decreto-lei podem ser atualizadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da cultura, mediante pronúncia prévia favorável dos municípios interessados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a afetação de bens culturais que não estejam sob alçada do membro do Governo responsável pela área da cultura implica a assinatura da referida portaria pelo membro do Governo competente.
3 -Os municípios podem propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a inclusão na portaria referida no n.º 1 de outros bens culturais do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2019