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Artigo 5.ºLinha de financiamento ao setor social

RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/06/2022
1 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., fica autorizado a conceder as necessárias garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante máximo de (euro) 9 400 000,00, para efeitos de reforço da linha de financiamento das entidades que desenvolvam respostas sociais, designada por «Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19», prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho.
2 -A linha de financiamento referida no número anterior é prorrogada até 31 de dezembro de 2022.
3 -O montante referido no n.º 1 releva para efeitos dos limites previstos no n.º 6 do artigo 137.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 30/06/2022

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2021

Até: 30/06/2022

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 22/03/2021

Até: 22/12/2021