Os artigos 29.º, 33.º e 49.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.º[...]...a)...b)Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa situação;c)[Anterior alínea d).]2 -...Artigo 33.º[...]...a)Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira;b)[Anterior alínea a).]c)[Anterior alínea b).]d)[Anterior alínea c).]Artigo 49.º[...]1 -O pessoal da PM, enquanto se mantiver em efectividade de serviço, beneficia de um acréscimo de 15% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado como militarizado.2 -...