Artigo 13.º
Emprego conveniente
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 18/06/2010. Ver a versão consolidada
1 - Considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:
a) Respeite as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;
b) Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional;
c) Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 25%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros seis meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer a partir do sétimo mês;
d) Assegure que o valor das despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho cumpra uma das seguintes condições:
i) Não seja superior a 10% da retribuição mensal ilíquida a auferir;
ii) Não ultrapasse as despesas de deslocação no emprego imediatamente anterior desde que a retribuição da oferta de emprego seja igual ou superior à auferida no emprego imediatamente anterior;
iii) O empregador suporte as despesas com a deslocação entre a residência e o local de trabalho ou assegure gratuitamente o meio de transporte;
e) Garanta que o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho proposto:
i) Não exceda 25% do horário de trabalho, salvo nas situações em que o beneficiário tenha filhos menores ou dependentes a cargo, em que a percentagem é reduzida para 20%;
ii) Excedendo 25% do horário de trabalho da oferta de emprego, não seja superior ao tempo de deslocação no emprego imediatamente anterior.
2 - Na observância do disposto na alínea b) do número anterior, o centro de emprego deve procurar atender, ainda, às competências e experiências profissionais do beneficiário, ainda que a oferta de emprego se possa situar em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, é sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no valor das despesas de deslocação relevantes para a caracterização de emprego conveniente é tido como referência o valor das despesas de deslocação em transportes colectivos públicos.
5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o tempo de deslocação é aferido tendo em conta o tempo médio de deslocação entre a residência e o local do emprego em transportes colectivos públicos, designadamente através dos elementos resultantes de dados estatísticos oficiais.