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Artigo 14.ºFormação profissional

Vigente desde: 03/11/2006
1 -A formação profissional proposta pelo centro de emprego deve ter como objectivo o reforço das condições de empregabilidade do beneficiário, facilitando o seu regresso rápido e sustentado ao mercado de trabalho.
2 -No âmbito da execução do PPE de cada beneficiário, as acções de formação profissional ou outras medidas equivalentes a proporcionar devem permitir a melhoria das habilitações escolares e ou profissionais e são definidas tendo em conta as suas competências, expectativas e as necessidades do mercado de trabalho.

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Em vigor desde 03/11/2006