Artigo 27.º
Condições de atribuição do subsídio de desemprego parcial
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 18/06/2010. Ver a versão consolidada
O direito ao subsídio de desemprego parcial é reconhecido aos beneficiários que, estando a receber subsídio de desemprego, reúnam as seguintes condições cumulativas:
a) Celebrem contrato de trabalho a tempo parcial;
b) O valor da retribuição do trabalho a tempo parcial seja inferior ao montante do subsídio de desemprego;
c) O número de horas semanal do trabalho a tempo parcial seja igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.