Artigo 44.º
Regime de faltas
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 18/06/2010. Ver a versão consolidada
1 - A falta de comparência do beneficiário sempre que convocado pelos centros de emprego é justificada nos termos constantes do regime previsto no Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte quanto às faltas por motivo de doença, devendo, na aplicação do referido regime, ter-se em consideração as especificidades da relação entre o candidato a emprego e o centro de emprego, nomeadamente o facto de o beneficiário possuir maior flexibilidade na organização e gestão do seu tempo.
2 - As faltas são justificadas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da verificação dos factos que as determinaram.
3 - As faltas não justificadas de acordo com o regime estabelecido no presente decreto-lei consideram-se injustificadas.
4 - Caso a justificação não seja efectuada nos termos do disposto no n.º 2, o beneficiário pode ainda apresentar os elementos justificativos dos motivos que determinaram a ausência à convocatória dos serviços públicos de emprego, em sede de audiência prévia da proposta de decisão no âmbito do procedimento administrativo.