Artigo 49.º
Anulação da inscrição no centro de emprego
Redação registada como em vigor em 15/03/2012.
Esta redação foi substituída em 24/08/2016. Ver a versão consolidada
1 - Determinam a anulação da inscrição no centro de emprego as seguintes actuações injustificadas:
a) Recusa de emprego conveniente;
b) Recusa de trabalho socialmente necessário;
c) Recusa de formação profissional;
d) Recusa do PPE;
e) Recusa de outras medidas activas de emprego em vigor, não previstas nas alíneas anteriores;
f) Segundo incumprimento do dever de procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
g) Segundo incumprimento das obrigações e acções previstas no plano pessoal de emprego, com excepção das situações referidas no n.º 4 do presente artigo;
h) Falta de comparência a convocatória do centro de emprego;
i) Falta de comparência nas entidades para onde foi encaminhado pelo centro de emprego;
j) Segunda verificação, pelo centro de emprego, do incumprimento do dever de apresentação quinzenal.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se como recusa do PPE a não aceitação ou sua não assinatura injustificada.
3 - Nos casos previstos nas alíneas f), g) e j) do n.º 1, a anulação da inscrição só tem lugar nas situações em que o beneficiário já tenha sido advertido por escrito nos termos do artigo anterior.
4 - Determinam, ainda, a anulação da inscrição no centro de emprego a desistência injustificada ou exclusão justificada de trabalho socialmente necessário e formação profissional e a recusa ou desistência injustificada ou a exclusão justificada de medidas activas de emprego previstas no PPE.
5 - A decisão de anulação de inscrição do beneficiário nos termos dos números anteriores é proferida no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data do conhecimento do facto que determine a anulação.
6 - A reinscrição no centro de emprego por parte dos beneficiários cuja inscrição foi anulada por actuação injustificada, nos termos previstos nos números anteriores, só pode verificar-se decorridos 90 dias consecutivos contados da data da decisão de anulação.