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Artigo 5.ºDisposição geral

Vigente desde: 03/11/2006
1 -A reparação da eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem é efectivada mediante a atribuição de prestações.
2 -A reparação no desemprego pode, ainda, abranger trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego, nos termos estabelecidos em diploma próprio.

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Em vigor desde 03/11/2006