Artigo 58.º
Cálculo da pensão de velhice por antecipação da idade
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, a pensão estatutária é calculada de acordo com as regras aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social.
2 - Nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, ao montante da pensão estatutária aplica-se o factor de redução, previsto no diploma que estabelece a flexibilização da idade legal de acesso à pensão de velhice, em função do número de anos de antecipação em relação aos 62 anos de idade.
3 - Para efeitos do número anterior, o número de anos de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução para cálculo da pensão é reduzido de um ano por cada período de três anos que exceda 32 anos de carreira contributiva aos 57 anos de idade.
4 - Nos casos em que a situação de desemprego decorra de cessação do contrato de trabalho por acordo, ao montante da pensão, calculado nos termos dos n.os 1, 2 e 3, é aplicado um factor de redução resultante da fórmula 1 - (n x 3%) em que n corresponde ao número de anos de antecipação entre os 62 e os 65 anos de idade.
5 - O factor de redução adicional previsto no número anterior é anulado a partir do momento em que o beneficiário atingir 65 anos de idade.