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Artigo 60.ºPrincípio de não acumulação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/11/2023
1 - As prestações de desemprego não são acumuláveis com:
a) Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;
b) Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória incluindo o da função pública e regimes estrangeiros;
c) Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, normalmente designadas por rendas, pagas pelo empregador aos trabalhadores por motivo da cessação do contrato de trabalho.
2 - Para efeitos de acumulação, não são relevantes:
a) As indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas;
b) As pensões de sobrevivência e invalidez relativa inferiores a 1 IAS.
3 - As prestações de desemprego apenas são acumuláveis com rendimentos de trabalho independente ou por conta de outrem nos termos previstos no presente decreto-lei ou quando expressamente previsto em diploma legal que disponha sobre medidas ativas de emprego.
4 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego é proibida a sua acumulação com rendimentos provenientes do exercício de trabalho, ou actividade, a qualquer título, em empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito àquelas prestações, ou em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2023

Decreto-Lei n.º 113/2023 - 1.ª Série(30/11/2023)

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Versão 3

Em vigor de 15/03/2012 a 29/11/2023

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Versão 2

Em vigor de 18/06/2010 a 14/03/2012

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Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 17/06/2010

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