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Artigo 69.ºCompetências dos serviços e instituições de segurança social

Vigente desde: 03/11/2006
Compete ao serviço ou instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido:
a) Proceder à qualificação do desemprego como involuntário;
b) Reconhecer o direito às prestações;
c) Assegurar o acompanhamento da situação do beneficiário tendo em vista, designadamente, o controlo de eventuais irregularidades;
d) Verificar o cumprimento pelo beneficiário dos deveres estabelecidos no n.º 2 do artigo 42.º;
e) Praticar os actos decorrentes da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontre vinculado, nomeadamente o pagamento de prestações de desemprego por conta de instituições estrangeiras;
f) Em geral, praticar todos os actos cuja competência não esteja expressamente atribuída aos centros de emprego.

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Em vigor desde 03/11/2006