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Artigo 7.ºModalidades das prestações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2010
1 -Constituem prestações de desemprego o subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego e o subsídio de desemprego parcial.
2 -A protecção através do subsídio social de desemprego tem lugar:
a)Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego;
b)Nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no presente decreto-lei.
3 -A protecção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário, requerente ou titular de prestações de desemprego exerça uma actividade profissional nos termos do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010

Decreto-Lei n.º 72/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 17/06/2010

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