Artigo 70.º
Competências dos centros de emprego
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/03/2012. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao centro de emprego da área da residência do beneficiário:
a) Proceder à avaliação da capacidade e da disponibilidade para o trabalho;
b) Contratualizar com o beneficiário o PPE, o qual estabelece o percurso de inserção profissional e os deveres de procura activa de emprego;
c) Implementar medidas personalizadas de acompanhamento, avaliação e controlo dos trabalhadores desempregados;
d) Prestar apoio e acompanhamento personalizado ao beneficiário na aquisição de estratégias de aproximação ao mercado de trabalho ou outras intervenções promotoras da empregabilidade, nomeadamente através da orientação, formação e acompanhamento dos esforços de procura activa e melhoria das condições de empregabilidade a desenvolver pelo beneficiário;
e) Convocar os beneficiários das prestações de desemprego para comparência periódica no serviço público de emprego;
f) Proceder à qualificação do emprego como conveniente e do trabalho como socialmente necessário;
g) Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário a convocatória do serviço público de emprego e à apresentação quinzenal;
h) Avaliar a justificação da recusa de emprego conveniente e da recusa, desistência ou exclusão de trabalho socialmente necessário ou formação profissional;
i) Verificar o cumprimento dos deveres que estão legalmente cometidos aos beneficiários das prestações de desemprego;
j) Aplicar advertência escrita e decidir da anulação da inscrição no centro de emprego por incumprimento de deveres do beneficiário.
2 - Cabe igualmente aos centros de emprego, na qualidade de serviço do lugar de estada ou residência, praticar os actos referidos no número anterior quando decorrentes da aplicação de instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado relativamente aos trabalhadores migrantes desempregados.
3 - Para o exercício da sua função de verificação e controlo das situações de desemprego, os centros de emprego podem estabelecer formas concertadas de cooperação com outras entidades.