Artigo 70.º
Competências dos centros de emprego
Redação registada como em vigor em 15/03/2012.
Esta redação foi substituída em 25/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao centro de emprego da área da residência do beneficiário:
a) Proceder à avaliação da capacidade e da disponibilidade para o trabalho;
b) Contratualizar com o beneficiário o PPE, o qual estabelece o percurso de inserção profissional e os deveres de procura activa de emprego;
c) Implementar medidas personalizadas de acompanhamento, avaliação e controlo dos trabalhadores desempregados;
d) Prestar apoio e acompanhamento personalizado ao beneficiário na aquisição de estratégias de aproximação ao mercado de trabalho ou outras intervenções promotoras da empregabilidade, nomeadamente através da orientação, formação e acompanhamento dos esforços de procura activa e melhoria das condições de empregabilidade a desenvolver pelo beneficiário;
e) Convocar os beneficiários das prestações de desemprego para comparência periódica no serviço público de emprego;
f) Proceder à qualificação do emprego como conveniente e do trabalho como socialmente necessário;
g) Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário a convocatória do serviço público de emprego e à apresentação quinzenal;
h) Avaliar a justificação da recusa de emprego conveniente e da recusa, desistência ou exclusão de trabalho socialmente necessário ou formação profissional;
i) Verificar o cumprimento dos deveres que estão legalmente cometidos aos beneficiários das prestações de desemprego;
j) Aplicar advertência escrita e decidir da anulação da inscrição no centro de emprego por incumprimento de deveres do beneficiário.
2 - Cabe igualmente aos centros de emprego, na qualidade de serviço do lugar de estada ou residência, praticar os actos referidos no número anterior quando decorrentes da aplicação de instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado relativamente aos trabalhadores migrantes desempregados.
3 - As convocatórias e notificações emitidas pelos centros de emprego, nos termos do presente diploma, devem ser enviadas para o domicílio do beneficiário com a antecedência mínima de três dias úteis relativamente à data da comparência, considerando-se efetuadas e presumindo-se a notificação postal feita no terceiro dia posterior ao do envio, ou no primeiro dia útil, quando o não seja.
4 - A notificação da decisão de anulação de inscrição nos centros de emprego é efetuada por carta registada, em registo simples, presumindo-se a notificação postal feita no 3.º dia útil posterior ao do envio.
5 - As convocatórias e ou notificações referidas nos números anteriores enviadas para a morada indicada pelo beneficiário produzem efeitos ainda que devolvidas, presumindo-se a convocatória ou notificação feita nos termos do número anterior.
6 - As notificações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou por via postal registada.
7 - As notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica.
8 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica, deve ser efetuada nova transmissão eletrónica de dados, no prazo de 15 dias seguintes ao respetivo conhecimento por parte do centro de emprego que tenha procedido à emissão da notificação, considerando-se esta efetuada no 25.º dia posterior ao do seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o beneficiário comunicou a alteração daquela ao Centro de Emprego ou que demonstre ter sido impossível essa comunicação.
9 - Para o exercício da sua função de verificação e controlo das situações de desemprego, os centros de emprego podem estabelecer formas concertadas de cooperação com outras entidades.