Artigo 76.º
Meios de prova específicos do subsídio social de desemprego e do subsídio de desemprego parcial
Redação registada como em vigor em 18/06/2010.
Esta redação foi substituída em 15/03/2012. Ver a versão consolidada
1 - Para atribuição do subsídio social de desemprego constituem prova das respectivas condições:
a) Declaração da composição do agregado familiar;
b) Documentos fiscais, cópias dos recibos das retribuições auferidas ou outros meios comprovativos dos rendimentos do agregado familiar.
2 - Para atribuição do subsídio de desemprego parcial constituem prova das respectivas condições:
a) Contrato de trabalho a tempo parcial;
b) Prova dos rendimentos da actividade profissional exercida.
3 - Nas situações em que o requerimento seja apresentado online no sítio da Internet da segurança social, os respectivos meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde que correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis.
4 - Os requerentes podem ser dispensados da apresentação de alguns dos documentos exigíveis caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte da segurança social, designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública, em termos a regulamentar.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de apresentação de quaisquer outros meios de prova quando solicitados pelos serviços ou instituições de segurança social.