Artigo 76.º
Meios de prova específicos do subsídio social de desemprego e do subsídio de desemprego parcial
Redação registada como em vigor em 15/03/2012.
Esta redação foi substituída em 25/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - Para atribuição do subsídio social de desemprego constituem prova das respectivas condições:
a) Declaração da composição do agregado familiar;
b) Documentos fiscais, cópias dos recibos das retribuições auferidas ou outros meios comprovativos dos rendimentos do agregado familiar.
2 - Para atribuição do subsídio de desemprego parcial constituem prova das respectivas condições:
a) Contrato de trabalho a tempo parcial;
b) Prova dos rendimentos da actividade profissional exercida.
3 - Nas situações em que o requerimento seja apresentado online no sítio da Internet da segurança social, os respectivos meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde que correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis.
4 - Os requerentes podem ser dispensados da apresentação de alguns dos documentos exigíveis caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte da segurança social, designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública, em termos a regulamentar.
5 - A manutenção do direito ao subsídio social de desemprego depende de os beneficiários renovarem, no sítio da Internet da segurança social ou no serviço de segurança social da respetiva área de residência, a prova da composição do agregado familiar e dos respetivos rendimentos durante o mês em que completem cada período de 180 dias consecutivos de atribuição do subsídio.
6 - A falta da renovação da prova prevista no número anterior determina a suspensão do pagamento da prestação a partir do início do mês seguinte àquele em que a prova devia ter sido efetuada.
7 - A não renovação da prova durante o mês seguinte àquele em que a prova devia ter sido efetuada determina a cessação da prestação.
8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de apresentação de quaisquer outros meios de prova quando solicitados pelos serviços ou instituições de segurança social.