- 1 -As modalidades e formas de execução do PPE e a realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego, bem como outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, são objeto de regulamentação própria.
- 2 -Os procedimentos que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente decreto-lei são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 3 -Os formulários relativos ao requerimento da prestação de desemprego e respectivas declarações instrutórias são aprovados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 85.º — Execução do diploma
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2016
Lei n.º 34/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)
Original