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Artigo 9.ºDesemprego involuntário

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/11/2023
1 - O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:
a) Iniciativa do empregador;
b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;
c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;
d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se haver desemprego involuntário nas situações em que:
a) O fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, desde que o trabalhador faça prova de propositura de ação judicial contra o empregador;
b) O empregador efetue despedimento sem cumprimento das formalidades previstas no Código do Trabalho, desde que o trabalhador faça prova da propositura de ação judicial contra o empregador.
3 - Não há desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pelo empregador, do prazo de aviso prévio de caducidade.
4 - Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez é, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho.
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.
6 - Não são consideradas como desemprego involuntário as situações em que o trabalhador não solicite a renovação do contrato quando esta, nos termos de legislação própria, dependa de requerimento.
7 - É ainda considerada como desemprego involuntário a denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador com o estatuto de vítima de violência doméstica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2023

Decreto-Lei n.º 113/2023 - 1.ª Série(30/11/2023)

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Versão 2

Em vigor de 15/03/2012 a 29/11/2023

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Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 14/03/2012

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