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Artigo 12.ºCategorias e factores do risco

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/10/2019
1 -As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e são consideradas respetivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.
2 -São fatores de risco:
a)Utilização-tipo I - altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se refere o quadro I;
b)Utilização-tipo II - espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro II;
c)Utilizações-tipo III e X - altura da utilização-tipo e efetivo, a que se referem os quadros III e VIII, respetivamente;
d)Utilizações-tipo iv, v e vii - altura da utilização-tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que se referem os quadros iv e vi;
e)Utilizações-tipo VI e IX - espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro V;
f)(Revogada);
g)Utilização-tipo VIII - altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro VII;
h)Utilização-tipo XI - altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro IX;
i)Utilização-tipo XII - espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro X.
3 -O efetivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efetivos de todos os seus espaços suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico mencionado no artigo 15.º
4 -A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.
5 -A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC.

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2019

Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(18/10/2019)

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Em vigor de 09/10/2015 a 17/10/2019

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Em vigor de 12/11/2008 a 08/10/2015

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