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Artigo 14.ºPerigosidade atípica

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/10/2019
No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:
a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANEPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;
b) (Revogada);
c) Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projecto;
d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de risco.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2019

Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(18/10/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/10/2015 a 17/10/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/11/2008 a 08/10/2015

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