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Artigo 18.ºUtilização dos edifícios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/10/2019
1 -O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.
2 -Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das condições de SCIE e dos respetivos projetos ou fichas de segurança, sem prejuízo de outras situações previstas na legislação específica que preveja ou determine a realização de vistoria.
3 -As vistorias referidas no número anterior, referentes às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um representante da ANEPC ou de uma entidade por ela credenciada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2019

Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(18/10/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/10/2015 a 17/10/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/11/2008 a 08/10/2015

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