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Artigo 20.ºDelegado de segurança

Vigente desde: 18/10/2019
1 -A entidade responsável nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoprotecção.
2 -O delegado de segurança age em representação da entidade responsável, ficando esta integralmente obrigada ao cumprimento das condições de SCIE, previstas no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2019