1 -A entidade responsável nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoprotecção.
2 -O delegado de segurança age em representação da entidade responsável, ficando esta integralmente obrigada ao cumprimento das condições de SCIE, previstas no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.