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Artigo 35.ºComissão de acompanhamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015
1 -Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das obras públicas, é criada uma comissão de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, presidida pela ANPC e constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:
a)Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
b)Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
c)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d)Ordem dos Arquitetos;
e)OE;
f)OET;
g)Associação Portuguesa de Segurança;
h)[...].
2 -Os membros da comissão não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2015

Decreto-Lei n.º 224/2015 - 1.ª Série(09/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/11/2008 a 08/10/2015

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