Os importadores e utilizadores a jusante que colocam misturas no mercado transmitem ao Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) as informações pertinentes, em especial para a formulação de medidas preventivas e curativas, nomeadamente em situações de resposta de emergência na área da saúde, a que se refere o artigo 45.º do Regulamento CLP.
Artigo 10.º — Obrigação de prestação de informações relativas à resposta de emergência na área da saúde
Vigente desde: 10/10/2012
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