Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºObrigação de prestação de informações relativas à resposta de emergência na área da saúde

Vigente desde: 10/10/2012
Os importadores e utilizadores a jusante que colocam misturas no mercado transmitem ao Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) as informações pertinentes, em especial para a formulação de medidas preventivas e curativas, nomeadamente em situações de resposta de emergência na área da saúde, a que se refere o artigo 45.º do Regulamento CLP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/10/2012